Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8.899 DE 18 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8899/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 8.899 DE 18 DE JUNHO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER HOSPITAIS E/OU LEITOS DE REFERÊNCIA PARA O TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOMETIDOS OU COM SUSPEITA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer hospitais e/ou leitos de referência exclusivos para o tratamento de crianças e adolescentes acometidos ou com suspeita de COVID-19, em proporção não inferior a 5% (cinco por cento) do total das vagas destinadas aos pacientes da doença.
§ 1ºAs equipes de saúde deverão possuir profissionais especializados em pediatria e hebiatria, entre seus quadros.
§ 2ºOs demais profissionais não especializados em pediatria e hebiatria deverão receber treinamento e qualificação mínima para a assistência e prestação de cuidados específicos que devem ser observados no cuidado e tratamento das crianças e adolescentes.
§ 3ºOs hospitais/leitos de referência deverão estar adaptados paras as necessidades dos menores, devendo possuir equipamentos hospitalares e de uso dos pacientes adequados para crianças e adolescentes.
§ 4ºOs hospitais de referência deverão ainda possuir brinquedoteca, que deverá ser higienizada a cada duas horas.
Art. 2.
Desde que respeitados os protocolos de segurança do COVID-19, os pacientes poderão ser acompanhados permanentemente por um de seus pais ou responsável, na forma do art. 12 da lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
§ 1ºOs pais ou responsáveis acompanhantes receberão Equipamento de Proteção Individual (EPI) idêntico ao fornecido para a equipe de saúde, em número suficiente e de acordo com a necessidade.
§ 2ºPara o controle e utilização racional dos EPIs só será permitida que haja a substituição do acompanhante de 24 em 24 horas.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão disponibilizados em sítio eletrônico, portal da transparência.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.