Rio de Janeiro
LEI Nº 8.894 DE 16 DE JUNHO DE 2020.
Nº 8894/2020
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a transparência na divulgação dos boletins médicos diários relacionados à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
LEI Nº 8.894 DE 16 DE JUNHO DE 2020.
AUTORIZA A DIVULGAÇÃO DOS BOLETINS MÉDICOS DIÁRIOS RELACIONADOS À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará nos boletins médicos diários relacionados à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), pelo menos, as seguintes informações:
I número de casos notificados;
II número de pessoas com internações hospitalares;
III número de pessoas internadas nos CTI/UTI;
IV número de pessoas que receberam altas médicas das internações hospitalares;
V número de pessoas que receberam altas médicas dos CTI/UTI;
VI número de óbitos confirmados;
VII número de testes realizados;
VIII número de internações por outras patologias;
IX número de óbitos por outras patologias;
X número de pessoas aguardando leito para internação em enfermaria e/ou em CTI/UTI;
XI número de profissionais de saúde afastados e dos que vieram a óbito;
XII número de pacientes internados com insuficiência respiratória grave; e
XIII número de pacientes com óbito confirmado por insuficiência respiratória grave.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 16 de junho 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica