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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.892 DE 16 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8892/2020

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Art. 1.
Os locais para realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, serão os a seguir relacionados:
I hospitais;
II centros médicos;
III clínicas médicas;
IV postos de saúde;
V Unidades de Pronto Atendimento – UPA;
VI Clínicas da Família;
VII laboratórios de exames;
VIII automóvel em campanhas “drive thru”;
IX domicílio da pessoa suspeita;
X farmácias e drogarias, para realização exclusiva de testes rápidos, nos termos da Resolução nº 377, de 28 de abril de 2020, do Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

LEI Nº 8.892 DE 16 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE OS LOCAIS ADEQUADOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE PESSOAS COM SUSPEITA DE COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais de exames.
Art. 3.
Recomenda-se a não realização de exames fora dos locais determinados nesta Lei, salvo se houver autorização da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – ou Ministério de Saúde.
Art. 4.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação da multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentos) UFIR-RJ por cada dia de infração, sendo o seu valor a ser revertido para as ações de combate a COVID-19.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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