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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 888, de 10 de setembro de 1985

Nº 888/1985

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LEI Nº 888, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SEREM LAVADAS EM LAVANDERIAS PRÓPRIAS, OU EM LAVANDERIAS INDUSTRIAIS ESPECIALMENTE CREDENCIADAS, AS ROUPAS UTILIZADAS EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A lavagem de toda roupa utilizada em hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro será feita, obrigatóriamente, em lavanderia própria do referido órgão, ou em lavanderias industriais especialmente credenciadas para serviços específicos.
Art. 2.
- A lavanderia hospitalr será instalada no próprio estabelecimento a aparelhada de acordo com as normas técnicas específicas, em relação ao seu espaço físico e capacidade, maquinaria e processo de lavar, secar, passar e perfeita esterilização das roupas, sob orientação de pessoal qualificado.
§ 1º- Os estabelecimentos hospitalares que não possuírem suas próprias lavanderias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento às determinações desta lei.
§ 2º- O estabelecimento hospitalar que não dispuser de espaço físico em seu próprio terreno poderá instalar sua lavanderia noutro local, desde que sejam cumpridas as exigências especicadas neste artigo.
Art. 3.
- O não cumprimento dos preceitos legais da presente lei ocasionará ao seu infrator a pena de suspensão de suas atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de reincidência, a suspensão será por 6 (seis) meses.
Art. 4.
-O estabelecimento que for punido, por força desta lei, só poderá voltar a exercer as suas atividades após comprovação de estar sanado o motivo causador da punição.
Art. 5.
- As lavanderias públicas e privadas serão fiscalizadas por autoridades sanitárias da Secretaria Estadual de Saúde e Higiene.
Art. 6.
- O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamentará a presente lei, através da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene, a quem caberá fiscalizar a observância dos preceitos estabelecidos.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de setembro 1985.

LEONEL BRIZOLA - Governador

EDUARDO DE AZEVEDO COSTA

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