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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.872 DE 05 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8872/2020

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.872, de 05 de junho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 174-A, de 2019.

LEI Nº 8.872 DE 05 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE E O INCENTIVO ÀS PESQUISAS CIENTÍFICAS COM A “CANNABIS MEDICINAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Esta lei trata da difusão de informações, apoio e suporte técnico institucional para pacientes, seus responsáveis e associações de pacientes que utilizam a cannabis medicinal e a produção de pesquisas cientificas direcionadas a pacientes nos casos autorizados pela ANVISA, ou por legislação federal com finalidades terapêuticas para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias com a finalidade de:
I proteger, preservar e ampliar a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a “cannabis medicinal”, assim como a informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias;
II incentivar a disseminação de informações sobre a “cannabis medicinal” através da produção de pesquisas científicas que visem orientar pacientes e seus familiares, acerca da dosagem e qualidade dos remédios importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade desses produtos;
III estimular a divulgação para os profissionais da área da saúde para que saibam das possibilidades de uso e riscos da “cannabis medicinal”;
IV normatizar o cultivo da “cannabis medicinal” dentro de “associações de pacientes” nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal nos termos do parágrafo único do art. 2º da lei 11.343/2006.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por “cannabis medicinal”: a planta “cannabis” fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente.
Art. 3.
Entende-se por “Associações de paciente da cannabis medicinal” aquelas dedicadas a acolher e apoiar, médica e juridicamente, os pacientes que utilizam a “cannabis medicinal” com a intenção de amenizar os sintomas provenientes de suas patologias.
Art. 4.
As Associações de pacientes poderão realizar convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisas, objetivando apoio para análise dos remédios com a finalidade de garantir a padronização e segurança para o tratamento dos pacientes.
Art. 5.
As Associações deverão contar obrigatoriamente com um profissional médico, farmacêutico e um fisioterapeuta para indicação, acompanhamento e tratamento dos pacientes associados.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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