Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 887, de 10 de setembro de 1985
Nº 887/1985
LEI Nº 887, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVOS DE RESERVA DE LOCAL PRIVILEGIADO OU SEJA, ASSENTO EM CADA LADO DO VEÍCULO, PARA DEFICIENTES FÍSICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica obrigatória nos veículos de transporte coletivos, ônibus e metrô, a reserva, em local privilegiado, de 2 (dois) assentos de cada lado do veículo, quando ônibus, e de 4 (quatro) assentos de cada vagão quando de metrô, para serem utilizados por deficientes físicos.
Art. 2.
- Deverá ser afixado em local visível um cartaz com os dizeres: “Você não está proibido de sentar-se nestes lugares, mas lembre-se de que eles são destinados a deficientes físicos. Colabore”.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de setembro 1985.
LEONEL BRIZOLA - Governador
JOSÉ CARLOS BRANDÃO MONTEIRO
Ficha Técnica