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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 887, de 10 de setembro de 1985

Nº 887/1985

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LEI Nº 887, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVOS DE RESERVA DE LOCAL PRIVILEGIADO OU SEJA, ASSENTO EM CADA LADO DO VEÍCULO, PARA DEFICIENTES FÍSICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica obrigatória nos veículos de transporte coletivos, ônibus e metrô, a reserva, em local privilegiado, de 2 (dois) assentos de cada lado do veículo, quando ônibus, e de 4 (quatro) assentos de cada vagão quando de metrô, para serem utilizados por deficientes físicos.
Art. 2.
- Deverá ser afixado em local visível um cartaz com os dizeres: “Você não está proibido de sentar-se nestes lugares, mas lembre-se de que eles são destinados a deficientes físicos. Colabore”.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de setembro 1985.

LEONEL BRIZOLA - Governador

JOSÉ CARLOS BRANDÃO MONTEIRO

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