Rio de Janeiro
LEI Nº 8.861 DE 03 DE JUNHO DE 2020.
Nº 8861/2020
LEI Nº 8.861 DE 03 DE JUNHO DE 2020.
ALTERA A LEI Nº 8.626, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 3º Todos os equipamentos de proteção individual e vestimentas mencionados no Parágrafo 1º deste Artigo deverão ser fornecidos gratuitamente pelo órgão estadual competente e pelas organizações sociais de saúde gestoras de contrato de gestão aos trabalhadores e profissionais da área da saúde e de segurança pública citados no parágrafo 2º deste Artigo, que atuem de forma direta ou indireta no setor de saúde da população, seja como servidor público, contratados pela gestora ou contratado por empresa terceirizada, e verão estar em perfeitas condições de uso, atendendo todos os requisitos técnicos de segurança e funcionamento, conforme determina a legislação vigentes.”
“§ 4º Nos casos de calamidade ou pandemia oficialmente reconhecidas, dada a situação de urgência, a compra e a distribuição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) destinados a profissionais da área da saúde deverão ser imediatas.”
Rio de Janeiro, em 03 de junho 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica