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LEI Nº 8.861 DE 03 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8861/2020

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LEI Nº 8.861 DE 03 DE JUNHO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 8.626, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta-se § 3º ao Artigo 1º da Lei 8.626, de 18 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“§ 3º Todos os equipamentos de proteção individual e vestimentas mencionados no Parágrafo 1º deste Artigo deverão ser fornecidos gratuitamente pelo órgão estadual competente e pelas organizações sociais de saúde gestoras de contrato de gestão aos trabalhadores e profissionais da área da saúde e de segurança pública citados no parágrafo 2º deste Artigo, que atuem de forma direta ou indireta no setor de saúde da população, seja como servidor público, contratados pela gestora ou contratado por empresa terceirizada, e verão estar em perfeitas condições de uso, atendendo todos os requisitos técnicos de segurança e funcionamento, conforme determina a legislação vigentes.”

Art. 2.
Adicione-se § 4º, ao Artigo 1º da Lei 8.626, de 18 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“§ 4º Nos casos de calamidade ou pandemia oficialmente reconhecidas, dada a situação de urgência, a compra e a distribuição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) destinados a profissionais da área da saúde deverão ser imediatas.”

Art. 3.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, imediatamente após a sua publicação.
Art. 4.
Eventuais despesas em função desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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