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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.860 DE 03 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8860/2020

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LEI Nº 8.860 DE 03 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES INTERNADOS NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder executivo fica autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Central de Informações sobre pacientes internados na rede estadual de saúde durante a pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.
Parágrafo únicoA central funcionará enquanto os decretos estaduais a respeito da pandemia do novo Coronavírus estiverem em vigor ou enquanto houver pacientes internados nesta situação.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará, via sítio eletrônico, na sua página inicial, formulário para que o familiar possa solicitar informações a respeito de pacientes internados na rede pública estadual de saúde.
Parágrafo únicoApós o envio de formulário disposto no caput deste artigo, a secretária prestará no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as informações a respeito do paciente.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará número de telefone para informações a respeito de pacientes internados conforme o disposto no Art. 1º da presente Lei.
Art. 4.
As informações sobre o estado de saúde do paciente somente serão repassadas após a comprovação de parentesco do solicitante.
§ 1ºPara comprovação de parentesco, o parente deverá informar o nome completo do paciente e algum documento de identificação do mesmo, como RG, CPF ou CNH.
§ 2ºApós a comprovação de parentesco com o paciente internado, a unidade de saúde deverá informar ao familiar o estado de saúde do paciente, bem como procedimentos que já tenham sido realizados ou que estão previstos a serem realizados, como exames laboratoriais, de imagem, entre outros.
§ 3ºO parente poderá deixar um telefone de contato ou e-mail com a Central de Informações para ser avisado de qualquer mudança no quadro clínico do familiar internado.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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