Rio de Janeiro
LEI Nº 8.859 DE 03 DE JUNHO DE 2020.
Nº 8859/2020
LEI Nº 8.859 DE 03 DE JUNHO DE 2020.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS RESPIRATÓRIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO VIGORAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 4º-A. A obrigação de que trata a presente Lei poderá ser flexibilizada pelos Poderes Executivo Estadual e Municipais, por ato próprio, de acordo com o avanço da vacinação e as orientações técnicas dos especialistas em saúde pública.
* Incluído pela Lei 9443/2021,
* § 1º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde a serem aplicados nas ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.
* Parágrafo único renumerado para 1º pela Lei 8974/2020.
* § 2º O Executivo deverá divulgar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde – saude.rj.gov.br – a quantidade de multas aplicadas por autoridade competente e por região, o valor arrecadado a esse título e o valor repassado ao Fundo Estadual da Saúde.
* Incluído pela Lei 8974/2020.
* § 3º O Executivo deverá indicar, em ato regulamentador próprio, e divulgar no sítio eletrônico indicado no parágrafo anterior, quais são as autoridades competentes para aplicar as multas de que tratam os incisos I e II.
* Incluído pela Lei 8974/2020.
*Art. 7º-A. A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória de que trata esta Lei, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, será gradativamente flexibilizada nos locais estipulados por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Saúde, observando os seguintes parâmetros:
* Incluído pela Lei 9443/2021,
Rio de Janeiro, em 03 de junho 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica