Os profissionais das áreas de saúde, segurança, assistência social e demais profissionais que atuam diretamente nos hospitais e unidades de saúde no enfrentamento do COVID-19 terão prioridade na regulação para internação em unidades da rede de saúde pública Estadual, Municipal, federal e privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em caso de suspeita de COVID-19.§ 1ºConsideram-se profissionais de saúde para fins desta lei, todo servidor público ou contratado da área de saúde que exerça suas atividades laborais no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2ºConsideram-se profissionais de segurança para fins desta lei, os integrantes das seguintes instituições:
I Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ);
II Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ);
III Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ);
IV Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP);
V Departamento Geral de Ações Sócio Educativas (DEGASE);
VI membros de empresas de segurança privada, em serviço nas unidades públicas de saúde no Estado do Rio de Janeiro;
VII Policial Federal, lotado e em efetivo exercício na Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro;
VIII Policial Rodoviário Federal, lotado e em efetivo exercício na Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro;
IX agentes do Programa Segurança Presente;
X as Guardas Municipais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
XI Fundação Santa Cabrini; e
XII Guardas Portuários (GUAPOR).
§ 3ºAos municípios fica facultada, através da edição de ato próprio, a inclusão de Guardas Municipais ou correlatos no rol do parágrafo anterior para as unidades de saúde sob suas respectivas gestões.
§ 4ºO Poder Executivo poderá estruturar os hospitais e policlínicas da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e o IASERJ, objetivando priorizar o atendimento desses profissionais e demais funcionários do Estado do Rio de Janeiro no atendimento da pandemia COVID-19.
§ 5ºO Poder Executivo poderá, caso necessário, utilizar as áreas livres e as estruturas dos batalhões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para instalação provisória de hospitais de campanha objetivando o atendimento da população durante a pandemia – COVID-19.