Os hospitais privados, os hospitais públicos e os hospitais de campanha criados para o tratamento da COVID-19, todos situados no Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a designar uma Comissão Especial Institucional para o desenvolvimento de ações e acompanhamento do cumprimento de protocolos no que tange às ações de prevenção do contágio da COVID-19, bem como para a proteção e manutenção da saúde dos seus trabalhadores no atendimento a pacientes infectados pelo novo Coronavírus, durante o período de calamidade pública decretada no Estado do Rio de Janeiro.§ 1ºA Comissão a que se refere o caput terá a função de desenvolver ações para a prevenção e proteção do contágio do COVID -19, a promoção e manutenção da saúde dos profissionais de saúde, limpeza, cozinha, manutenção, segurança e administrativos.
§ 2ºAs instituições que possuírem CIPA (Comissão Institucional de Proteção à Acidentes) constituída, ficarão dispensadas da criação da Comissão a que se refere o caput, cabendo à CIPA o desenvolvimento das ações necessárias à proteção dos trabalhadores e das demais previstas por esta lei.
§ 3ºNúmero de pacientes internados com insuficiência respiratória grave.
§ 4ºAs comissões criadas em função desta lei deverão atuar ainda como meio complementar de controle, devendo para esse fim, conforme regulamento, informar diariamente à Direção do hospital, para esta comunicar à Secretaria de Estado de Saúde e outros órgãos que se fizerem necessária a comunicação, por meio eletrônico de:
I número de pacientes internados com suspeita de COVID-19;
II número de pacientes internados com confirmação de COVID-19;
III número de pacientes internados com pneumonia;
IV todos os casos de óbito de pacientes enquadrados nos incisos anteriores.