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LEI Nº 8.852 DE 27 DE MAIO DE 2020.

Nº 8852/2020

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LEI Nº 8.852 DE 27 DE MAIO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO E À PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a produção e o fornecimento de equipamentos necessários ao tratamento e à prevenção ao coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a negociar a produção e o fornecimento de equipamentos necessários ao tratamento e à prevenção ao coronavírus (COVID-19) com as sociedades empresariais montadoras de veículos, instaladas no Estado do Rio de Janeiro, que tenham sido beneficiadas por incentivos fiscais.
Parágrafo únicoA negociação acordada a que se refere este artigo deverá constar do portal de transparência do Governo do Estado com todas as suas especificações.
Art. 3.
A negociação prevista no Art. 1º poderá ser feita com outras sociedades empresárias de outros ramos negociais, que detenha conhecimento e inovação tecnológica permitam a produção e o fornecimento de equipamentos necessários ao tratamento e à prevenção ao coronavírus (COVID-19).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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