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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.851 DE 27 DE MAIO DE 2020.

Nº 8851/2020

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LEI Nº 8.851 DE 27 DE MAIO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE VISITAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E OUTROS INSUMOS AS PESSOAS EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DA EPIDEMIA DO COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As regras de visitação, durante a vigência do estado de emergência em razão da epidemia do COVID-19, em estabelecimentos prisionais e unidades socioeducativas, deverão observar, preferencialmente, as seguinte providências:
I notificação prévia ao defensor público ou ao advogado, familiares e visitantes acerca de qualquer alteração no regime de visitas e entrega de itens às pessoas privadas de liberdade, indicando as razões que fundamentaram a decisão, o caráter provisório da medida e o prazo estimado para sua duração ou reavaliação;
II previsão de medidas alternativas à restrição de visitas, inclusive por meio da utilização de outros meios de comunicação e correspondência, a exemplo das correspondências escritas, assegurados às pessoas privadas de liberdade os insumos necessários à efetivação de tais medidas.
Parágrafo únicoNa hipótese de restrição de visitas prevista no caput, não poderáì ser limitado o fornecimento de alimentação, de medicamentos, de vestuários, de itens de higiene e limpeza trazidos pelos visitantes.
Art. 2.
As embalagens de proteção à alimentação, medicamentos, vestuário, itens de higiene e limpeza trazidos pelos visitantes deverão ser higienizadas pelos agentes penitenciários, ou outros agentes públicos, antes de ser entregues aos destinatários.
Art. 3.
Esta lei tem vigência temporária enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

Rio de Janeiro, em 27 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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