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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.846 DE 27 DE MAIO DE 2020.

Nº 8846/2020

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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0055250-18.2020.8.19.0000

https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0055250-18.2020.8.19.0000

LEI Nº 8.846 DE 27 DE MAIO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A NEGOCIAR CONTRATOS JUNTO AOS CREDORES A REDUÇÃO DOS JUROS, ENCARGOS, REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O ALONGAMENTO DOS CONTRATOS DE SECURITIZAÇÃO E CESSÕES DE CRÉDITOS NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a negociar junto aos credores, a redução dos juros e o alongamento da dívida decorrente da captação de recursos através da emissão de títulos lastreados na antecipação ou no adiantamento da receita de royalties e participações especiais decorrentes da exploração de petróleo e gás natural no Estado do Rio de Janeiro realizadas pelo Rioprevidência.
§ 1ºCaso a negociação contratual não seja vantajosa para o Estado do Rio de Janeiro não deverá ser descartada a hipótese de moratória, visto que tal dispositivo legal prevê suspensão de pagamentos devidos a credores internacionais na hipótese presente de excepcionalidade, como a pandemia (COVID-19), grave crise econômica e a redução fortíssima dos juros internacionais com uma elevação exponencial da cotação do dólar.
§ 2ºO pagamento aos credores, caso haja êxito na negociação contratual, poderá ter continuidade com as futuras receitas dos royalties e participações especiais já contratadas, sem adição de novas fontes de recursos.
§ 3ºDeverá ser encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de JaneiroALERJ, ao Tribunal de Constas do Estado - TCE-RJ e ao Ministério Público EstadualMPE os termos da renegociação do contrato antes da assinatura do mesmo.
§ 4ºAs negociações entre o Poder Executivo e os credores, de que trata o caput do art. 1º, deverão ser disponibilizadas, no portal de transparência do Estado em link específico.
Art. 2.
O Rioprevidência não poderá realizar novas antecipações de royalties e participações especiais, sem autorização legislativa por Lei específica e, previamente submetido e aprovado, pelo Conselho Administrativo do Rioprevidência.
Art. 3.
Os termos de aditivos (waiver) negociados deverão ser apresentados previamente e aprovados pelo Conselho Administrativo do Rioprevidência – CONAD.
Art. 4.
Os termos de aditivos (waiver) negociados deverão ser apresentados à Assembleia Legislativa previamente a sua assinatura, para serem debatidos em Audiência Pública.
Art. 5.
O Poder Executivo e o Rioprevidência deverão apresentar e publicizar comprovação de economicidade do aditivo (waiver) negociado.
Art. 6.
O Rioprevidência não poderá autorizar novas emissões de títulos decorrentes do contrato de antecipação de royalties e participações através da estrutura criada em Delaware por meio da Rio OilFinanceTrust.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos durante a vigência da Calamidade Pública derivada da pandemia (COVID-19) reconhecida pela Lei nº 8.794, de 17 de março de 2020.

Rio de Janeiro, em 27 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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