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LEI Nº 8.839 DE 21 DE MAIO DE 2020.

Nº 8839/2020

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LEI Nº 8.839 DE 21 DE MAIO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA EVITAR A TRANSMISSÃO DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, COMO O CORONAVÍRUS – COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a criação da política estadual de sanitização de ambientes, devendo ser implementada nos locais fechados de acesso coletivo públicos ou privados, possuindo sistema de climatização ou não, objetivando evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas, como o Coronavírus – COVID-19.
Parágrafo únicoA implementação da política de que trata o caput deverá priorizar as unidades de saúde fixas e móveis.
Art. 2.
A sanitização de ambientes deverá ser realizada inclusive em paredes, tetos, pisos e imobiliários.
§ 1ºO uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivo à saúde e ao meio ambiente.
§ 2ºFica estabelecida a periodicidade de manutenção, conforme o estabelecido na ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), em ônibus, trens, metrôs e barcas que possuam aparelho de ar-condicionado, devendo afixar em local visível a data da manutenção, bem como o período de validade, a empresa que executou o serviço e o seu responsável técnico.
Art. 3.
O Poder Executivo irá regulamentar a presente lei, definindo os padrões mínimos de limpeza, bem como a sua periodicidade, a fim de eliminar ou impedir a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde nesses ambientes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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