Visando evitar a propagação do contágio do novo Coronavirus, ficam recomendados e autorizados os condomínios edilícios, sem prejuízo do disposto nas normas próprias já baixadas pelo Poder Executivo, enquanto durar o estado de calamidade pública por conta do novo coronvírus:I a promover a interdição de áreas comuns de uso comum, dentre as quais salões de festas, bares, playgrounds, pátios, parques infantis, piscinas, saunas, espaços de ginástica, academias e quadras de quaisquer esportes;
II a não realizar assembleias gerais por meio materialmente presencial;
III ofertar equipamento de proteção individual (EPI) aos trabalhadores e trabalhadoras que prestam serviços diretos ou terceirizados.
§ 1ºA interdição de áreas comuns não pode impedir o trânsito de pessoas e veículos no edifício.
§ 2ºEm sendo imprescindível a realização de deliberações assembleares, o responsável pela convocação da assembleia deverá dar preferência à sua realização por meio virtual.