Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8.833 DE 21 DE MAIO DE 2020.

Nº 8833/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 8.833 DE 21 DE MAIO DE 2020.

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Á AMPLIAR AS MARGENS CONSIGNÁVEIS DOS SERVIDORES JUNTO ÁS INSTITUIÇOES FINANCEIRAS DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO 46.973/2020, QUE RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto 46.980/2020 e demais normas de enfrentamento à propagação do COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) fica o Poder Executivo autorizado a ampliar as margens consignáveis dos servidores estaduais junto às instituições financeiras, ampliando sua linha de crédito, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) de comprometimento dos seus rendimentos mensais.
Art. 2.
A partir da data de publicação desta Lei, a instituição financeira que pretenda celebrar ou renovar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro para concessão de empréstimo consignado a servidor estadual, efetivo ou comissionado, deverá assumir compromisso formal com a fixação de prazo de carência de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias para início da respectiva cobrança ao devedor.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Rio de Janeiro, em 21 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.