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LEI Nº 8.830 DE 14 DE MAIO DE 2020.

Nº 8830/2020

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LEI Nº 8.830 DE 14 DE MAIO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANTECIPAR A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CASOS DE ENDEMIA, EPIDEMIA E PANDEMIA, EM TODA A REDE DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a dispensar medicamentos de uso contínuo em quantidade suficiente para períodos superiores a 30 dias no Estado do Rio de Janeiro, em casos decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, epidemias e pandemias, em toda a rede de saúde pública e privada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se dispensação o ato de fornecimento ao consumidor de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;
§ 2ºA dispensação de medicamentos dependerá da disponibilidade de estoque e logística dos hospitais, clínicas, unidades de saúde e farmácias populares.
Art. 2.
Caberá a Secretaria de Estado de Saúde determinar quais medicamentos e em quais quantidades poderão ser dispensados em caráter antecipado.
Art. 3.
Esta medida poderá ser priorizada para as pessoas idosas e que se enquadram no grupo de risco em casos de endemia, epidemia e pandemia, em toda a rede de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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