Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8.828 DE 14 DE MAIO DE 2020.

Nº 8828/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 8.828 DE 14 DE MAIO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CREDENCIAR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FARMÁCIAS DA REDE PRIVADA PARA PROCEDER A VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE EM IDOSOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a credenciar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, farmácias da rede privada para proceder a vacinação contra a gripe em idosos, e outros grupos de risco definidos em ato próprio da Secretaria de Saúde do Estado.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei considera-se idosos pessoas acima dos 60 anos de idade.
Art. 2.
A vacina da gripe causada pelo vírus influenza será aplicada de forma gratuita por enfermeiros, técnicos de enfermagem ou por farmacêutico devidamente habilitados e inscritos em seu conselho profissional.
Art. 3.
Serão credenciadas as unidades da rede privada de farmácias, aquelas que disponibilizar em local próprio para o procedimento tratado nessa Lei.
Parágrafo únicoos estoques de vacinas serão administrados pelo farmacêutico responsável pela unidade privada de farmácia.
Art. 4.
As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Rio de Janeiro, em 14 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.