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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.827 DE 14 DE MAIO DE 2020.

Nº 8827/2020

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 8.827 DE 14 DE MAIO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÃO DE FOMENTO EMERGENCIAL PARA OS PONTOS DE CULTURA DURANTE O COMBATE AO VÍRUS COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a promover ação de fomento emergencial mediante auxílio financeiro, a ser estabelecido de acordo com a necessidade de cada agente cultural, por até 06 meses, aos pontos de cultura reconhecidos e que sejam cadastrados pela Rede Estadual de Pontos de Cultura, vinculada à Secretaria de Cultura e Economia Criativa – SECEC.
§ 1ºO auxílio previsto no caput poderá ser acessado para aqueles que comprovarem ter realizado ações culturais, educativas e de cidadania nos 12 meses anteriores à data de início da vigência desta Lei.
§ 2ºAqueles que receberem a verba de fomento prevista nesta Lei deverão, durante os seis meses em que for recebida a verba, produzir conteúdos digitais estruturantes como oficinas à distância, digitalização, preservação e difusão de acervos, ou não estruturantes como podcasts culturais, web rádios, desenvolvimento de sites de redes de agentes e artistas, apresentações artísticas e festivais.
§ 3ºOs conteúdos produzidos serão divulgados pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa – SECEC.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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