Rio de Janeiro
LEI Nº 8.825 DE 14 DE MAIO DE 2020.
Nº 8825/2020
LEI Nº 8.825 DE 14 DE MAIO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica autorizado ao poder executivo a criação de unidades de atendimento em modelo de hospitais de campanha, , nos termos do art. 5º, XXV da Constituição da República e do artigo 15, XIII da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, pelo tempo em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus, pela Secretaria de Estado de Saúde, para a realização de triagem e tratamento de baixa e média complexidade dos casos de COVID-19, preferencialmente em favelas e demais comunidade caracterizadas por habitações irregulares e ausência de saneamento básico adequado.
Art. 2.
O Poder Executivo fica autorizado a requisitar administrativamente propriedades privadas que não sirvam de habitação, com o intuito de viabilizar a instalação dos hospitais de campanha previsto no art. 1º dessa lei.
§ 1ºA requisição administrativa de que trata a presente Lei deverá ser sempre fundamentada e se consolidará através de ato próprio específico.
§ 2ºSerá garantido ao particular o direito ao pagamento posterior de indenização.
Art. 3.
Os cidadãos que habitem o local atendido pelo hospital de campanha poderão optar por buscar atendimento em outros locais.
§ 1ºDeverão ser realizadas busca ativas de casos suspeitos, a serem realizado exclusivamente por profissionais de saúde, sendo vedada a presença de policiais.
§ 2ºFica vedado o estabelecimento de qualquer restrição a circulação de pessoas que não tenha sido imposta em caráter geral.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de maio 2020.
WILSON WITZEL
Governador
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