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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.824 DE 14 DE MAIO DE 2020.

Nº 8824/2020

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 8.824 DE 14 DE MAIO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO, DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 – ENQUANTO PERDURAR OS EFEITOS DO DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020 QUE RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, incidente nas operações de importação, internas e interestaduais, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transportes, praticadas por pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto, realizadas no âmbito da adoção de medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e contingenciamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 –, com os equipamentos, insumos e mercadorias identificados pelos respectivos Código da Nomenclatura do Mercosul – NCM – nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá a sua vigência enquanto perdurar os efeitos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 que reconhece a situação de emergência na saúde pública do estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus – COVID-19 – e dá outras providências.

Rio de Janeiro, em 14 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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