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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.823 DE 14 DE MAIO DE 2020.

Nº 8823/2020

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LEI Nº 8.823 DE 14 DE MAIO DE 2020.

DISPÕE SOBRE O ACOLHIMENTO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL BEM COMO DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE SAÚDE NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Estado a criar novos centros de acolhimento e abrigamento para a população em situação de rua vulnerabilidade social, através da utilização de prédios públicos ou privados enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.
§ 1ºOs novos centros de acolhimento e abrigamento poderão ser criados de forma territorial para facilitar o deslocamento para as unidades de saúde mais próximas dos acolhidos que apresentarem sintomas graves do COVID-19, evitando-se assim, sobrecarga nas unidades de saúde.
§ 2ºPara atendimento nos novos centros de acolhimento fica o Estado autorizado a ampliar as equipes dos Programas Marcha pela Cidadania e Ordem e Consultório na Rua através:
I da ampliação do pessoal mediante contratação ou convocação, em regime de urgência, de assistentes sociais, cuidadores, educadores sociais, psicólogos.
§ 3ºAs equipes dos centros de acolhimento poderão receber orientação e treinamento no sentido de evitar a propagação do vírus, bem como sobre o procedimento padrão em caso de isolamento de pessoas infectadas, porém com sintomas brandos.
§ 4ºDentre os novos centros de acolhimento alguns poderão ser destinados especificamente para os idosos em situação de vulnerabilidade social e sem vínculo familiar.
Art. 2.
Como medidas de prevenção e contenção da propagação do vírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
§ 1ºNos Centros de acolhimento, aos profissionais poderão ser fornecidos EPIequipamentos de proteção individual e kits de higiene.
§ 2ºAos acolhidos poderão ser fornecidos kits de higiene individual.
Art. 3.
As pessoas em situação de vulnerabilidade social e em situação de rua, que recusarem o acolhimento deverão receber kits de higiene e alimentação.
§ 1ºNas praças públicas poderão ser disponibilizados contêineres com água e sabão para a higienização das mãos daqueles que recusarem o acolhimento.
Art. 4.
Os autônomos em situação de vulnerabilidade social, aos quais terão suas capacidades de sobrevivência e moradia afetadas, poderão ter prioridade na destinação dos recursos para o aluguel social.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria, cooperação técnica, contrato e convênio com entidades da sociedade civil a fim de garantir a descentralização das ações de acolhimento a que se refere esta Lei, obedecendo os critérios da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde.
Art. 6.
As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Lei 4056/02, de 30 de dezembro de 2002), e/ou por outras dotações a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra vigência na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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