Fica autorizado o Estado a criar novos centros de acolhimento e abrigamento para a população em situação de rua vulnerabilidade social, através da utilização de prédios públicos ou privados enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.§ 1ºOs novos centros de acolhimento e abrigamento poderão ser criados de forma territorial para facilitar o deslocamento para as unidades de saúde mais próximas dos acolhidos que apresentarem sintomas graves do COVID-19, evitando-se assim, sobrecarga nas unidades de saúde.
§ 2ºPara atendimento nos novos centros de acolhimento fica o Estado autorizado a ampliar as equipes dos Programas Marcha pela Cidadania e Ordem e Consultório na Rua através:
I da ampliação do pessoal mediante contratação ou convocação, em regime de urgência, de assistentes sociais, cuidadores, educadores sociais, psicólogos.
§ 3ºAs equipes dos centros de acolhimento poderão receber orientação e treinamento no sentido de evitar a propagação do vírus, bem como sobre o procedimento padrão em caso de isolamento de pessoas infectadas, porém com sintomas brandos.
§ 4ºDentre os novos centros de acolhimento alguns poderão ser destinados especificamente para os idosos em situação de vulnerabilidade social e sem vínculo familiar.