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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.821 DE 14 DE MAIO DE 2020.

Nº 8821/2020

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LEI Nº 8.821 DE 14 DE MAIO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SOLICITAR A UNIÃO QUE SE ABSTENHA DE ADOTAR QUAISQUER MEDIDAS DE COBRANÇA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO QUANDO DA ASSINATURA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a solicitar a União a suspensão das parcelas do contrato de refinanciamento da dívida firmado quando da assinatura do Regime de Recuperação Fiscal, assim como que abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o Estado do Rio de Janeiro em caso de descumprimento do acordado, pelo período que durar o estado de calamidade pública estadual.
Parágrafo únicoConsideram-se como medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o Estado:
I débitos;
II retenções;
III bloqueios de recursos do Tesouro Estadual existentes em contas bancárias;
IV vedação de transferências financeiras federais.
Art. 2.
Os valores não pagos à União serão integralmente utilizados pela Secretaria de Estado de Saúde para o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos perdurarão enquanto viger o estado de calamidade na saúde pública estabelecido pelo Decreto nº 46.973, 16 de março de 2020.

Rio de Janeiro, em 14 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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