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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.820 DE 14 DE MAIO DE 2020.

Nº 8820/2020

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LEI Nº 8.820 DE 14 DE MAIO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR CÂMERAS TERMAIS COM O FIM DE DETECTAR PESSOAS COM FEBRE EM LOCAIS DE GRANDE FLUXO, COMO FORMA DE PREVENÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar câmeras termais com o fim de detectar pessoas com febre em locais de grande fluxo, como forma de prevenção, individual e coletiva do cidadão, a doenças infectocontagiosas, nas inspeções sanitárias realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1ºEntende-se como locais de grande fluxo os terminais de transporte público, como Metro, Barcas, Rodoviários entre outros, bem como os mercados e estabelecimentos que mantiverem suas atividades inalteradas por força do Decreto 46973/2020.
§ 2ºA pessoa identificada pela tecnologia como estando com febre convidada a realizar os testes necessários para a identificação da doença infectocontagiosa, sendo vedada a imposição de realização do exame ou sai retirada do local.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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