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LEI Nº 8.819 DE 14 DE MAIO DE 2020.

Nº 8819/2020

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LEI Nº 8.819 DE 14 DE MAIO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE CAMPANHAS E MATERIAIS INFORMATIVOS A RESPEITO DA INFECÇÃO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) E AS FORMAS DE PREVENÇÃO DIRECIONADAS À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a elaboração e divulgação de campanhas e materiais informativos a respeito da infecção pelo Coronavírus (COVID-19) e as formas de prevenção direcionadas à população em situação de rua, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
§ 2ºO material informativo poderá ser entregue por equipes de abordagem pré-definidas pelo poder executivo, de acordo com as áreas de maior distribuição da população em situação de rua.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou termo de cooperação técnica com os municípios para realização dessas campanhas.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessárias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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