Fica o Poder Executivo autorizado e conceder isenção da cobrança de pedágio, os veículos de propriedades dos profissionais da área da saúde e da segurança pública no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, durante o período em que perdurar o estado de emergência na saúde pública, reconhecido pelo Decreto Estado nº 46.973 de 16 de março de 2020 ou qualquer outro que vier a substituir-lhe em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, vetor da COVID-19.§ 1ºO Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com a União e os municípios para expandir a garantia prevista nesta lei para as praças de pedágio de competência dos respectivos entes federativos.
§ 2ºConsidera-se profissionais de saúde para os fins do caput deste artigo, os médicos, enfermeiros, dentistas, técnicos de enfermagem, farmacêuticos, fisioterapeutas, nutricionistas e demais funcionários essenciais ao funcionamento das unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3ºConsidera-se profissionais da área de segurança pública para os efeitos desta Lei os policiais civis e militares, policiais federais, policiais penais, bombeiros militares os membros das forças armadas federais, os órgãos de proteção e defesa civil municipais, os guardas municipais e todos os contratados pelo Segurança Presente.
§ 4ºFarão jus a isenção de que trata o caput deste artigo os servidores do DEGASE.