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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.813 DE 11 DE MAIO DE 2020.

Nº 8813/2020

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LEI Nº 8.813 DE 11 DE MAIO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O “SISTEMA DE LOGÍSTICA SOLIDÁRIA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ENQUANTO PERDURAR O RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA, DECRETADO PELO GOVERNADOR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema de Logística Solidária com objetivo de adotar formas de entrega dos produtos fornecidos ou doados pela União, Estado, Município e sociedade civil organizada, produtos estes essenciais para combate ao COVID-19 tais como álcool em gel, sabonetes, máscaras de proteção, e outros, aos habitantes das comunidades cujas ruas e vielas não comportam veículos maiores.
Art. 2.
Para tal finalidade poderão ser criados núcleos de distribuição nas comunidades que contarão com a associação de moradores ou entidade equivalente, com os profissionais que atuam como motoboys na área e possíveis voluntários convocados.
§ 1ºOs produtos fornecidos ou doados deverão ser concentrados em local a ser definido por este núcleo a fim de gerenciar a logística e quantidades a serem distribuídas aos moradores nas comunidades.
§ 2ºAproveitando as entregas a serem realizadas pelos motoboys, poderá este núcleo criar uma forma de colher informações mínimas sobre o estado de saúde dos habitantes das residências, a ser fornecido de forma célere às autoridades públicas.
§ 3ºOs motoboys deverão ser selecionados e cadastrados nos termos da regulamentação deste dispositivo legal.
Art. 3.
Estes núcleos deverão ser gerenciados de forma a levar aos moradores em isolamento social os produtos básicos de higiene e prevenção ao COVID-19.
Art. 4.
O Poder Público poderá liberar cotas de combustível aos motoboys que integrarão esta “força tarefa”.
Art. 5.
O Estado e o Município poderão celebrar convênio de forma a implementar o Sistema no menor prazo possível.
Art. 6.
O Poder Público regulamentará a presente lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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