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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.806 DE 07 DE MAIO DE 2020.

Nº 8806/2020

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LEI Nº 8.806 DE 07 DE MAIO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BARREIRAS SANITÁRIAS PERMANENTES NOS LOGRADOUROS DE ACESSO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM O OBJETIVO DE VERIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE PESSOAS CONTAMINADAS, DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA COMBATE DA DOENÇA COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a implantação de barreiras sanitárias nos logradouros de acesso ao Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurar o plano de contingência para combate da doença COVID-19 causada pelo novo coronavírus.
§ 1ºAs barreiras serão implantadas a critério do Poder Executivo Estadual sempre que considerar a medida necessária para o enfrentamento da doença.
§ 2ºAs barreiras também poderão ser criadas em apoio aos municípios que decidirem restringir o acesso de pessoas em suas respectivas áreas.
Art. 2.
O objetivo da implementação de tais barreiras é a verificação compulsória de pessoas que estejam com sintomas que possam indicar estar contaminadas com a doença COVID-19, para o seu imediato encaminhamento ao atendimento médico necessário e orientações pertinentes.
Art. 3.
A barreira sanitária deverá ser implantada mediante ação conjunta do DETRO, PMERJ e Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo únicoOs órgãos mencionados no caput estarão dotados do poder de polícia necessário, podendo agir coercitivamente para o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
As barreiras sanitárias poderão ser instaladas, prioritariamente, próximas aos logradouros de acesso de aeroportos, portos, rodoviárias, em rodovias ou qualquer outro ponto que o poder público considerar conveniente.
Art. 5.
Os casos de constatação de pessoas com sintomas de possível contaminação e os casos de contaminação detectados nas barreiras sanitárias deverão ser imediatamente encaminhados à unidade de saúde mais próxima e notificados à SES – Secretaria de Estado de Saúde – para compor os relatórios diários de avanço da doença COVID-19 no Estado.
Art. 6.
Os profissionais designados para o serviço na barreira sanitária deverão estar com os equipamentos de proteção individuais (EPIs), conforme normas vigentes, fornecida pela autoridade responsável.
Art. 7.
Esta Lei vigorará enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19 causada pelo novo coronavírus.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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