Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8.804 DE 06 DE MAIO DE 2020.

Nº 8804/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 8.804 DE 06 DE MAIO DE 2020.

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO FINANCEIRA E DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD), NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras, podendo ultrapassar, caso a operação de doação seja exclusivamente em dinheiro, o valor, cuja quantia equivalha a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário, ao Fundo Estadual de Saúde, enquanto durar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo.

* Art. 1º Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, podendo ultrapassar caso a operação de doação seja exclusivamente em dinheiro, o valor cuja quantia equivalha a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro.

* Nova redação dada pela Lei 9386/2021.

Art. 2.
Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras realizadas por pessoas físicas eu jurídicas destinadas à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, definida no inciso V, do artigo 2º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, sediada no Estado do Rio de Janeiro com a finalidade de financiar pesquisas ao combate do Novo coronavírus – COVID-19.
Art. 3.
A isenção do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação financeira e de quaisquer bens ou direitos – ITCMD – de que trata a presente Lei é estendida aos materiais e equipamentos voltados ao tratamento ou combate ao COVID-19, dentre eles, os relacionados no Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos desde a edição do decreto de calamidade estadual até 1º de setembro de 2020.

* Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde a edição do decreto de calamidade estadual, até o fim da calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

* Nova redação dada pela Lei 9386/2021.

Rio de Janeiro, em 06 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

ANEXO ÚNICO

ITEMNCMDescrição

12207.10.90Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico

22207 20.19Álcooletílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol., impróprios para consumo humano

32208.90.00Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcooletílico

42501.00.90Cloreto de sódio puro

52804.40.00Oxigênio medicinal

62811 21.00Dióxido de carbono medicinal

72811 29.90Oxido nitroso medicinal

82836.50.00Carbonato de cálcio

912847.00.00Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.

102853.90.90Ar comprimido medicinal

112915.90.41Ácido láurico

122933.49.90Cloroquina

13Difosfato de cloroquina

14Dicloridrato de cloroquina

15Sulfato de hidroxicloroquina

162934.99.34Acidos nucleicos e seus sais

172941.90.59Azitromicina

183002.12.29Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)

193002.12.35Imunoglobulina G. liofilizada ou em solução

203002.15.90Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas

213003.20.29Azitromicina

223003.60.00Contendo Cloroquina

233003.90.79Contendo Difosfato de cloroquina

24Contendo Dicloridrato de cloroquina

253004.20.29Azitromicina

263004.60.00Contendo Cloroquina

273004.90.69Contendo Difosfato de cloroquina

28Contendo Dicloridrato de cloroquina

29Contendo Sulfato de hidroxicloroquina

303004.90.99Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou extremo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso

313005.90.12De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico

323005.90.19Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar

333005.90.20Campos cirúrgicos, de falso tecido

343005.90.90Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico

353808.94.19Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

363808.94.29Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos

37Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos

383822.00.90Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)

393906.90.19Polímerosacrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

403906.90.43Carboxipolimetileno, em pó

413926.20.00Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico

42Luvas de proteção, de plástico

433926.90.40Artigos de laboratório ou de farmácia

443926.90.90Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário

45Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual

46Máscaras de proteção, de plástico

47Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos

48Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas

49Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis

50Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos

51Artigos de uso cirúrgico, de plástico

524001.10.00Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

534015.11.00Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia

544015.19.00Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar

554818.90.90Lençóis de papel

565601.22.99Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para usohospitalar

575603.12.40Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m, mas não superior a 70 g/m2

585603.13.40Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de

59polipropileno, com peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

605603.14.30Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, depolipropileno, com peso superior a 150 g/m2

616116.10.00Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha

626210.10.00Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos

636210.20.00Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

646210.30.00Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

656210.40.00Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

666210.50.00Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

676216.00.00Luvas de proteção têxteis, exceto de malha

686307.90.10Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (prope), de falso tecido

696307.90.90Compressas frias que consistem emcompressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis

70Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro

71Máscaras faciais de uso único, de tecidos

72Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes

73Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)

74Esponjas de laparotomia de algodão

75Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada

76Mangas de manguito de pressão única de material têxtil

77Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares

786505.00.22De fibras sintéticas ou artificiais individual

797311.00.00Para gases medicinais

807326.20.00Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção

818419.20.00Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

828514.40.00Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)

839004.90.20Óculos de segurança

849004.90.90Viseiras de segurança

859018.19.80Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2

869018 31.11De capacidade inferior ou igual a 2cm3

879018.31.19Seringas

889018.31.90Seringas

899018.32.12De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

909018.32.19Agulhas tubulares de metal

919018.32.20Agulhas para suturas

929018.39.10Agulhas para medicina e cirurgia

939018.39.22Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

949018.39.23Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

959018.39.24Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE)

969018.39.29Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

979018.39.91Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

989018.39.99Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada

99Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

1009018.90.10Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

1019018.90.99Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)

102Kits de intubação

1039019.20.10Aparelhos de ozonoterapia

1049019.20.30Aparelhos respiratórios de reanimação

1059019.20.40Respiradores automáticos (pulmões de aço)

1069019 20.90Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)

1079020.00.10Máscaras contra gases

1089020.00.90aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

1099025.11.10Termômetros clínicos

1109025.19.90Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos

1119027.80.99Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro

ITEMNCMDescrição

112 * 3002.20.19Vacina contra o Covid-19, não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho

113 * 3002.20.29Vacina contra o Covid-19, apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho

*Incluído no Anexo Único pela Lei 9260/2021

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.