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LEI Nº 8.801 DE 30 DE ABRIL DE 2020.

Nº 8801/2020

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LEI Nº 8.801 DE 30 DE ABRIL DE 2020.

FICA DETERMINADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS, REALIZEM DIARIAMENTE DESINFECÇÃO E LIMPEZA DE SEUS VEÍCULOS PARA CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que as empresas concessionárias de transportes públicos realizem diariamente a cada final de percurso a desinfecção e a limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do Coronavírus (COVID 19).
Art. 2.
V E T A D O .

* Art. 2º A realização da desinfecção ocorrerá no caso dos ônibus em seu ponto final, no caso do metrô e trem na estação final do trajeto e no caso das barcas sempre que atracar no terminal aquático da praça XV.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 08/06/2020.

Art. 3.
Caberá aos órgãos do Poder Executivo a devida fiscalização para efetivação desta Lei.
Art. 4.
As empresas que não cumprirem o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, poderão ter suas concessões suspensas de transportes suspensas, temporariamente, ou até mesmo cassadas pelo Poder Concedente Estadual em caso de reincidência, garantida a ampla defesa e contraditório.
Art. 5.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias de transporte públicos às seguintes sanções:
I advertência;
II multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;
III multa de 1000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;
IV multa de 5000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.
Art. 6.
V E T A D O . Para garantir as medidas necessárias ao combate à epidemia de COVID-19, evitando superlotação, as empresas concessionárias de transporte públicos ficam obrigadas a garantir a manutenção de no mínimo 80% (oitenta por cento) da sua frota em circulação.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 08/06/2020.

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de abril de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

LEI Nº 8.801, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1988, de 2020, que se transformou na Lei nº 8.801, de 30 de abril de 2020, que “FICA DETERMINADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS, REALIZEM DIARIAMENTE DESINFECÇÃO E LIMPEZA DE SEUS VEÍCULOS PARA CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.(...)

Art. 2.
A realização da desinfecção ocorrerá no caso dos ônibus em seu ponto final, no caso do metrô e trem na estação final do trajeto e no caso das barcas sempre que atracar no terminal aquático da praça XV.

(...)

Art. 6.
Para garantir as medidas necessárias ao combate à epidemia de COVID-19, evitando superlotação, as empresas concessionárias de transporte públicos ficam obrigadas a garantir a manutenção de no mínimo 80% (oitenta por cento) da sua frota em circulação.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autores: Deputados DIONISIO LINS, CARLO CAIADO, ZEIDAN, MÔNICA FRANCISCO, CHICO MACHADO, FLAVIO SERAFINI, ELIOMAR COELHO, JORGE FELIPPE NETO, LUCINHA, GIOVANI RATINHO, ENFERMEIRA REJANE, ALEXANDRE KNOPLOCH, BEBETO, ALANA PASSOS, MARCELO DO SEU DINO, MAX LEMOS, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, FABIO SILVA, MÁRCIO GUALBERTO, RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MARINA, FRANCIANE MOTTA, RENAN FERREIRINHA, MARTHA ROCHA, DANNIEL LIBRELON, GUSTAVO SCHMIDT, SAMUEL MALAFAIA, RENATO ZACA, MARCOS MULLER, WALDECK CARNEIRO, BAGUEIRA, GUSTAVO TUTUCA, BRAZÃO, VALDECY DA SAÚDE, DR. DEODALTO, ROSANE FÉLIX, CARLOS MACEDO, MARCELO CABELEIREIRO, CAPITÃO NELSON, VANDRO FAMÍLIA.

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