Rio de Janeiro
LEI Nº 8.800 DE 30 DE ABRIL DE 2020.
Nº 8800/2020
* § 1º As empresas concessionárias de transporte público devem disponibilizar ao mínimo dois dispensadores de álcool em gel 70% nas plataformas de cada estação de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 08/06/2020.
* § 2º As empresas concessionárias de transporte público devem disponibilizar ao mínimo dois dispensadores de álcool em gel 70% nas proximidades das bilheterias de cada estação de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 08/06/2020.
* § 3º As empresas concessionárias de transporte público rodoviário, que operam linhas intermunicipais, deverão disponibilizar álcool em gel 70% e água potável, nos pontos finais de todas as linhas, para uso e consumo de motoristas, trocadores e outros trabalhadores rodoviários.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 08/06/2020.
LEI Nº 8.800 DE 30 DE ABRIL DE 2020.
OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO A DISPONIBILIZAR ÁLCOOL GEL NAS ESTAÇÕES E COMPOSIÇÕES PARA CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 4º Para garantir as medidas necessárias ao combate à pandemia de Covid-19, evitando superlotação, as empresas concessionárias de transportes públicos ficam obrigadas a garantir a manutenção de no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua frota em circulação.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 08/06/2020.
Rio de Janeiro, em 30 de abril de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
LEI Nº 8.800, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2006, de 2020, que se transformou na Lei nº 8.800, de 30 de abril de 2020, que “OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO A DISPONIBILIZAR ÁLCOOL GEL NAS ESTAÇÕES E COMPOSIÇÕES PARA CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”.Art. 1º (...)
(...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autores: Deputados CARLO CAIADO, MÁRCIO PACHECO, RODRIGO AMORIM, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, WELBERTH REZENDE, DANNIEL LIBRELON, LUCINHA, SÉRGIO FERNANDES, DANI MONTEIRO, MÁRCIO GUALBERTO, MARTHA ROCHA, MARCELO DO SEU DINO, ALEXANDRE KNOPLOCH, ROSENVERG REIS, JORGE FELIPPE NETO, CARLOS MINC, ELIOMAR COELHO, WALDECK CARNEIRO, RENATA SOUZA, GIL VIANNA, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, GIOVANI RATINHO, SAMUEL MALAFAIA, MAX LEMOS, ALANA PASSOS, MÁRCIO CANELLA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MÔNICA FRANCISCO, FRANCIANE MOTTA, FLAVIO SERAFINI, ZEIDAN, MARINA, MARCELO CABELEIREIRO, DIONISIO LINS, CARLOS MACEDO, DR. DEODALTO, VALDECY DA SAÚDE.
Ficha Técnica