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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.798 DE 30 DE ABRIL DE 2020.

Nº 8798/2020

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LEI Nº 8.798 DE 30 DE ABRIL DE 2020.

AUTORIZA A ISENÇÃO DAS TARIFAS NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, E FERROVIÁRIO, METROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção da tarifa no transporte intermunicipal coletivo de passageiro por ônibus, e ferroviário, metroviário e aquaviário para os servidores da área de saúde no Estado do Rio de Janeiro, na vigência do Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo únicoA isenção a que se refere o caput aplica-se ao servidor público estadual, federal e municipal em atuação na área de saúde no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
A isenção a que se refere o Art. 1º será reconhecida mediante a apresentação de identidade funcional ou contracheque do servidor, nos deslocamentos para seus locais de trabalho e retorno à residência.
Art. 3.
O direito à isenção de tarifas é pessoal e intransferível, sujeitando-se o infrator às sanções aplicáveis previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta lei implicará na aplicação de multa aos Concessionários no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ.
Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Transporte, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de abril de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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