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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.797 DE 30 DE ABRIL DE 2020.

Nº 8797/2020

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LEI Nº 8.797 DE 30 DE ABRIL DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PLANO DE RISCO E RESPOSTA RÁPIDA PARA ATUAR NO MONITORAMENTO DO CORONAVIRUS NOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar “Plano de Risco e Resposta Rápida” para atuar no monitoramento do Coronavírus dos profissionais de saúde que atuam nas unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar "Plano de Risco e Resposta Rápida" para atuar no monitoramento do novo Coronavírus, COVID-19, nos profissionais de saúde, servidores, empregados e trabalhadores que desempenham atividade junto à rede hospitalar, público ou privada do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de outras medidas preventivas.

* Nova redação dada pela Lei 9139/2020.

*

Parágrafo únicoA medida prevista no caput também se estende aos servidores, empregados públicos da administração pública estadual e dos trabalhadores da rede privada que, não exercendo as atividades-fim na área da saúde, auxiliam na atividade de apoio em geral, presencialmente, nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, tais como atividades administrativas, serviço de copa, lavanderia, limpeza, segurança, dentre outros.

* Incluído pela Lei 9139/2020.

Art. 2.
O “Plano de Risco e Resposta Rápida” consiste na realização de teste de diagnóstico para infecção pelo Coronavírus realizado em caráter de urgência em todos os profissionais da área da saúde.

* Art. 2º-A No que compete ao Poder Público, as despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares, caso necessário.

* Incluído pela Lei 9139/2020.

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de abril de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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