Rio de Janeiro
LEI Nº 8.786 DE 02 DE ABRIL DE 2020.
Nº 8786/2020
LEI Nº 8.786 DE 02 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE PARA PUBLICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade para publicação de deliberação de órgão colegiado, deliberativo e permanente dos Sistemas de Saúde e Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
As deliberações de órgão colegiado, deliberativo e permanente dos Sistemas de Saúde e Educação do Estado do Rio de Janeiro deverão ser publicadas no Diário Oficial (DOERJ) e disponibilizadas na página institucional na rede mundial de computadores (Internet) dos órgãos responsáveis pelos Conselhos.
Art. 3.
As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica