Rio de Janeiro
LEI Nº 8.784 DE 02 DE ABRIL DE 2020.
Nº 8784/2020
LEI Nº 8.784 DE 02 DE ABRIL DE 2020.
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PRIVADOS A EXIBIR TABELA DE PREÇO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS USUÁRIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os estabelecimentos de saúde privados ficam obrigados a exibir, de forma clara, em local de fácil acesso ou em seus sítios eletrônicos, a tabela de preços dos serviços prestados aos usuários.
§ 1ºO estabelecimento deverá informar a seus consumidores a disponibilidade de tabela de preços.
§ 2ºA tabela a que se refere o caput deve contemplar todos os preços de consultas médicas e de outros profissionais, exames de toda ordem, custos administrativos e todo tipo de serviço oferecido ao usuário do estabelecimento.
§ 3ºA tabela mencionada no caput deverá ser confeccionada de forma legível e com total nitidez, tanto no texto impresso quanto no sítio eletrônico, sendo o impresso facultativo quando apresentada a existência no sítio eletrônico.
Art. 2.
O desrespeito ao disposto nesta lei constitui infração sanitária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e em outras leis em vigor.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
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