Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8.782 DE 02 DE ABRIL DE 2020.

Nº 8782/2020

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
O Poder Executivo e as entidades privadas de saúde conveniadas que realizam cirurgias médicas com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – ficam obrigados a publicar, para acesso irrestrito, em seus sítios oficiais na internet, a lista de espera atualizada dos pacientes, por especialidades médicas, que serão submetidos à cirurgia eletiva, consulta com especialista e exame médico, bem como exames de alto custo, na rede pública do Estado.
Parágrafo únicoA divulgação das informações de que trata esta lei observará o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado apenas pelo número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.

LEI Nº 8.782 DE 02 DE ABRIL DE 2020.

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NA INTERNET DA LISTA DE ESPERA DE PACIENTES QUE SERÃO SUBMETIDOS A CIRURGIAS ELETIVAS E EXAMES DE ALTO CUSTO REALIZADOS COM RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A lista de espera será disponibilizada pela Secretaria de Estado de Saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por profissional competente.
Art. 3.
As informações a serem divulgadas devem conter:
I a data de solicitação da cirurgia eletiva, da consulta com especialista e do exame médico, inclusive exames de alto custo;
II a posição que ocupa na fila de espera da especialidade médica pertinente;
III a relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;
IV a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.
Art. 4.
As informações serão divulgadas com a especificação do tipo de cirurgia eletiva, consulta com especialista e exame médico aguardados, e abrangerão todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do Estado, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos do SUS.
Art. 5.
Publicadas as informações, a lista será classificada pela data de inscrição, separando-se os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem nenhum tipo de restrição, permitindo-se acesso universal.
Art. 6.
Os recursos e instalações do sistema público de saúde do Poder Executivo serão utilizados para atender aos candidatos regularmente inscritos em lista de espera.
Art. 7.
A inscrição em lista de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização, caso a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizem em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 8.
Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na lista correspondente, este receberá, no ato de solicitação da cirurgia eletiva, da consulta com especialista ou do exame médico, bem como exames de alto custo, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, no qual deverão constar, impressos mecanicamente, a numeração própria, a posição na respectiva lista e as informações necessárias para consultá-la.
Art. 9.
Fica a cargo do Poder Executivo a criação de serviço gratuito para consulta telefônica à lista de que trata esta lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no
Art. 10.
Poder Executivo realizará periodicamente, por meio dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público sobre os benefícios decorrentes da aplicação desta lei.
Parágrafo únicoAs unidades de saúde do Estado e as entidades privadas de saúde conveniadas com o SUS afixarão, em local visível, as principais informações a respeito desta lei, como seu número, a possibilidade de alteração da situação do paciente inscrito e as instruções necessárias para consulta às listagens.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.