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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.780 DE 31 DE MARÇO DE 2020.

Nº 8780/2020

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.

LEI Nº 8.780 DE 31 DE MARÇO DE 2020.

CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE EMPODERAMENTO DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Empoderamento da Mulher que se refere o artigo anterior será implantada com objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre os Poderes Públicos Estadual, Federal, Municipal e a Sociedade Civil.
Parágrafo únicoNa formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes propostos.
Art. 3.
São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher:
I reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa e expressão de sua autonomia;
II complementariedade, transversalidade e integração intersetorial dos Órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Judiciário e Organismos Bipartites de Controle Social;
III dotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos estaduais, nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
IV ampliar as alternativas de inserção econômica da mulher, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
V incentivar a participação efetiva da mulher na política;
VI incentivar o desporto e paradesporto feminino e sua participação em competições regionais, estaduais, nacional e internacional;
VII estabelecer liderança corporativa sensível à igualdade de SEXO, no mais alto nível;
VIII garantir a todas as mulheres os serviços essenciais em igualdade de oportunidades oferecidas ao público masculino;
IX apoiar empreendedorismo de mulheres e promover políticas de empoderamento das mulheres através das cadeias de suprimentos e marketing;
X promover a igualdade de SEXO através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;
XI documentar e publicar os progressos da promoção da igualdade de SEXO;
XII ajudar a implementar políticas públicas voltadas à saúde da Mulher, da atenção básica ao climatério, seus direitos sexuais e reprodutivos, em especial a defesa da saúde e da vida dos nascituros desde a concepção;
XIII garantir a implementação das diretrizes da Política criada pela Lei Estadual nº 6.457/2013, conhecida como Observa Mulher;
XIV apoiar as ações desenvolvidas pelo Fórum Permanente de Diálogo com as Mulheres Negras da Alerj.
Art. 4.
A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da mulher.
Art. 5.
As ações de empoderamento das mulheres negras, efetivadas como parte da Política instituída por esta Lei, serão formuladas, implementadas e avaliadas com a participação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), por meio do Fórum Permanente de Diálogo com as Mulheres Negras do Estado do Rio de Janeiro Vereadora Marielle Franco.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica com instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil para a efetivação das ações contempladas na Política Estadual de Empoderamento da Mulher.
Art. 7.
O Poder Executivo fica autorizado a instituir a Comissão Especial Intersetorial de Empoderamento da Mulher com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da mulher, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos e, assegurada a representação do movimento social de mulheres negras.
§ 1ºA Comissão referida no caput deste artigo será criada no âmbito do CEDIM/RJ, nos termos do Art.2º de sua regulamentação e estará vinculada à Subsecretaria de Política para as Mulheres.
§ 2ºO órgão indicado nos termos do § 1º deste artigo manterá permanente articulação com as instâncias de coordenação das ações nacional e municipal de empoderamento da mulher, visando à complementaridade das ações e ao cumprimento do dever do Estado na garantia dos direitos da mulher.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar e organizar eventos esportivos a ser realizado anualmente, através do Poder Público estadual competente, podendo reunir modalidades de desporto e paradesporto diversos, exclusivamente direcionado às mulheres.
§ 1ºO disposto no caput destina-se ao empoderamento da mulher através do esporte.
§ 2ºPoderá ser celebrada parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada para oferta de premiação.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de março de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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