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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.779 DE 31 DE MARÇO DE 2020.

Nº 8779/2020

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LEI Nº 8.779 DE 31 DE MARÇO DE 2020.

DISPONIBILIZA POSTOS DE VACINAÇÃO NAS ESTAÇÕES DE TREM, METRÔ, TERMINAIS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS LOCALIZADOS EM TODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo poderá disponibilizar postos de vacinação em estações de trem, metrô, terminais rodoviários e aquaviários localizados em todo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Para a realização da vacina, é necessário apresentar documento de identificação e, se houver, caderneta de vacinação atualizada.
Art. 3.
Para fins de aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com os municípios que integram o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
Deverão ser divulgados, pelo Poder Executivo, através dos órgãos competentes, em publicação no portal online do Governo, os locais de vacinação e horários da disponibilização desse serviço.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de março de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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