Rio de Janeiro
LEI Nº 8.770 DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Nº 8770/2020
LEI Nº 8.770 DE 23 DE MARÇO DE 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS MEDIDAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar administrativamente propriedades privadas com o intuito de viabilizar o cumprimento de quarentenas, isolamentos e demais tratamentos médicos não invasivos.
§ 1ºPara os fins de que trata o caput deste artigo, entende-se como propriedade privada os hotéis, pousadas, motéis e demais estabelecimentos de hospedagem.
§ 2ºSerão considerados para efeito do disposto na presente Lei os conceitos utilizados pelas instituições oficiais de saúde.
Art. 2.
A requisição administrativa de que trata a presente Lei deverá ser sempre fundamentada e se consolidará através de ato próprio específico.
Art. 3.
Será garantido ao particular o direito ao pagamento posterior de indenização, incluindo as despesas com remunerações, encargos previdenciários e provisões trabalhistas, com base em tabela a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, em 23 de março de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica