Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 877, de 17 de julho de 1985
Nº 877/1985
LEI Nº 877, DE 17 DE JULHO DE 1985.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OFERECER CONTRAGARANTIA REPRESENTADAS POR QUOTA OU PARCELAS EM QUE O ESTADO É TITULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantias ao Tesouro Nacional, por aval a ser pleiteado com vistas a contratação, pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE, de financiamento até o montante de US$ 50.000.000 (cinquënta milhões de dólares) a ser contraído pela CEDAE.
Art. 2.
- A contrapartida no artigo anterior será representada pelo direito ao crédito resultante das quotas ou parcelas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma do inciso I do artigo 25 e inciso I e III do artigo 26 da Constituição Federal, juros e demais encargos necessários, no caso de inadimplência total ou parcial da Tomadora, respeitada a legislação federal pertinente.
Art. 3.
- No exercício em que ocorrer a inadimplência por parte da Tomadora, efetivando-se, em conseqüência, a necessidade de contragarantia, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante suficiente para honrar os compromissos assumidos nos termos desta Lei.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1985.
LEONEL BRIZOLA
Governador
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