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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.768 DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Nº 8768/2020

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LEI Nº 8.768 DE 23 DE MARÇO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS MEDIDAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-auxílio para as famílias responsáveis por estudantes da rede pública de ensino, que tenham as aulas suspensas, por antecipação ou ampliação do recesso escolar, decorrentes de medida de contenção de epidemias virais, inclusive do CORONA VÍRUS - COVID-19.
Parágrafo únicoAs bolsas de auxílio terão o valor mínimo de uma cesta básica por estudante, atualizado conforme o piso do salário mínimo nacional.
Art. 2.
A bolsa-auxílio deverá ser concedida enquanto durar as medidas de contenção de que trata o caput do art. 1º.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a realizar distribuição de cestas básicas, em caráter emergencial, para as famílias de estudantes da rede pública de ensino a partir do estoque de alimentos das escolas ou direcionados para a alimentação das mesmas.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de março de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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