Rio de Janeiro
LEI Nº 8.767 DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Nº 8767/2020
LEI Nº 8.767 DE 23 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS BEM COMO DE PACOTES DE VIAGENS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CIV-2).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3º Fica determinado que as locações de Casas de festa e Buffet poderão ser remarcados ou cancelados a pedido do contratante e a devolução deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias ou parcelado pelo mesmo prazo.
* Revogado pela Lei 8837/2020.
Rio de Janeiro, em 23 de março de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica