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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.766 DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Nº 8766/2020

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LEI Nº 8.766 DE 23 DE MARÇO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS, DOS CONSUMIDORES AFETADOS PELOS DESASTRES NATURAIS DECORRENTES DAS CHUVAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2020 E PELO CORONAVÍRUS, ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DO DECRETO N.º 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a postergar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas contas de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações pelo prazo de 180 dias, dos consumidores afetados, diretamente, pelos desastres naturais decorrentes das chuvas os meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 e pelo coronavírus, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto n.º 46.973, de 16 de março de 2020.
Art. 2.
O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à execução a presente lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de março de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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