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LEI Nº 8.762 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Nº 8762/2020

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LEI Nº 8.762 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA, NA MODALIDADE PRÉ-PAGO, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatório o fornecimento de histórico da utilização do serviço e/ou de eventual crédito adquirido pelo consumidor, na modalidade pré-pago, da empresa de serviço de telefonia do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO fornecimento do histórico citado no caput deste artigo poderá ser encaminhado por meio digital ou físico, dependendo da preferência do consumidor.
Art. 2.
A empresa de serviço de telefonia deverá informar, no momento da recarga, por via de SMS ou e-mail, os valores e taxas referentes a ligações:
I para telefones da mesma operadora;
II para telefones de outras operadoras;
III interurbanos;
IV serviço de dados móveis.
Art. 3.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de março de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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