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LEI Nº 8.760 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Nº 8760/2020

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LEI Nº 8.760 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS NOMES DOS COMPONENTES DA DIRETORIA NO SÍTIO ELETRÔNICO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DAS EMPRESAS CONTROLADORAS DAS CONCESSIONÁRIAS E TAMBÉM DE TELEFONE PARA INFORMAÇÕES RECLAMAÇÕES E DÚVIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos, cujo poder concedente pertença ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizar, em suas páginas na web (sítio eletrônico), os nomes dos membros da diretoria, das empresas controladoras dessas concessionárias e de telefones, para que os usuários possam obter informações, fazerem reclamações e sanarem dúvidas.
Art. 2.
As empresas concessionárias terão um prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem à presente lei após a sua publicação.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro determinar o órgão responsável pela fiscalização e cumprimento da presente lei.
Art. 4.
No caso de descumprimento da presente lei, o órgão responsável do Poder Executivo notificará, por escrito, as empresas concessionárias, podendo conceder um novo prazo de até 10 (dez) dias para seu cumprimento.
§ 1ºMantido o descumprimento, o órgão responsável do Poder Executivo lavrará pena pecuniária no valor de 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs-RJ.
§ 2ºO valor das penas pecuniárias recebidos pelo órgão responsável do Poder Executivo será utilizado para a sua própria manutenção administrativa.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de março de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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