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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.759 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Nº 8759/2020

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LEI Nº 8.759 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO SEGURO E REGULAR DE BICICLETAS COMPARTILHADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os operadores e exploradores de serviços de locação de bicicletas compartilhadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a promoverem e amplamente divulgarem campanhas de conscientização sobre o uso seguro e regular dos referidos meios de locomoção.
Parágrafo únicoAs campanhas de que dispõe o caput deste artigo deverão conter informações sobre a legislação de trânsito vigente e medidas de segurança e prevenção de acidentes, cuja divulgação de dará por meio impresso, eletrônico ou outro que permita a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 2.
A regulamentação desta Lei e a fiscalização de seu cumprimento ficam a encargo do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta lei entre em vigor no ato de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de março de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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