Rio de Janeiro
LEI Nº 8.754 DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Nº 8754/2020
“Art. 1º Para dar cumprimento ao disposto no Art. 282 (ex-Art. 279) da Constituição Estadual e regular a publicação dos resultados de análise da qualidade da água distribuída pelas concessionárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento público de água executarão as seguintes ações:
(...)”
LEI Nº 8.754 DE 16 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA A LEI Nº 4.930, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º (...)
“Art. 1º-A Semestralmente serão publicados nos sítios oficiais das concessionárias destinatárias desta Lei os Parâmetros Inorgânicos e os Parâmetros Orgânicos das amostras coletadas.
“Art. 4º-A As concessionárias que atuem nas fases de captação e tratamento da água a ser distribuída no Estado do Rio de Janeiro, na ocorrência de cianobactérias, publicarão os resultados das análises, em seus sítios eletrônicos oficiais, com periodicidade mensal, podendo ser alterada para semanal quando a contagem de células ultrapassa o limite estabelecido pela legislação, considerando a necessidade de monitoramento de cianotoxinas na saída do tratamento.”
“Art. 5º-A A fiscalização do disposto na presente Lei é atribuição da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA), nos termos da Lei nº 4.556, de 06 de junho de 2005.
“Art. 6º O descumprimento no disposto nesta Lei acarretará:
“Art. 5º-B As concessionárias do serviço público comunicarão, imediatamente, à autoridade de saúde pública e informarão, adequadamente, à população a detecção de qualquer anomalia operacional no sistema ou não conformidade na qualidade da água tratada, identificada como de risco à saúde.”
“Art. 5º-C As concessionárias do serviço público criarão mecanismos para recebimento de queixas referentes às características da água e para a adoção das providências pertinentes.”
Rio de Janeiro, em 16 de março de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica