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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.752 DE 16 DE MARÇO DE 2020.

Nº 8752/2020

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LEI Nº 8.752 DE 16 DE MARÇO DE 2020.

AUTORIZA A CRIAÇÃO, POR PARTE DO ESTADO, DE UMA CENTRAL GERENCIADORA DE VAGAS OU UM CONSÓRCIO ESTADUAL PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo poderá criar uma Central Gerenciadora de Vagas ou um Consórcio Estadual, que coordenará as vagas para mulheres em situação de violência em casas abrigo estaduais, casas de passagem, centros de acolhida e quaisquer outros serviços de acolhimento institucional para esse público.
Parágrafo únicoA execução dessa política será uma parceria entre os órgãos competentes do Estado de Rio de Janeiro.
Art. 2.
A Central Gerenciadora de Vagas ou Consórcio Estadual deverá funcionar como órgão gestor das informações, não somente sobre as vagas, mas também sobre as condições dos serviços de acolhimento institucional e como acessá-los.
Parágrafo únicoA Central Gerenciadora de Vagas ou Consórcio Estadual deverá garantir o sigilo das informações das mulheres e seus filhos atendidos, de modo a resguardar a sua segurança, mesmo nos casos em que sejam encaminhados para locais que não sejam abrigos sigilosos. Isso inclui o sigilo dos dados nas redes de educação, assistência, habitação, saúde e segurança, dentre outros.
Art. 3.
O projeto deve integrar políticas entre secretarias, uma vez que o enfrentamento à violência envolve uma diversidade de políticas para as mulheres e seus filhos, envolvendo as pastas estaduais de: Desenvolvimento Social, Justiça e Cidadania, Segurança Pública, Educação e Saúde e Habitação.
Art. 4.
Os serviços de acolhimento devem incluir, em seu planejamento, crianças e adolescentes que sejam filhos das mulheres em situação de violência, de modo a evitar que as mães percam a tutela dos mesmos.
Art. 5.
As mulheres deverão ter direito às vagas por meio do encaminhamento de qualquer serviço das redes de enfrentamento à violência, uma vez que estas possuem equipes técnicas especializadas para realizar o melhor encaminhamento para cada caso.
Parágrafo únicoO registro de boletim de ocorrência contra o agressor e/ou a avaliação de múltiplos serviços não deverão ser condições para as mulheres acessarem as vagas dos serviços de acolhimento.
Art. 6.
O Estado, por meio dos instrumentos de comunicação de suas secretarias, deverá informar à população, de forma pública e acessível, o conjunto de serviços disponíveis para mulheres em situação de violência.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de março de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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