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LEI Nº 8.751 DE 16 DE MARÇO DE 2020.

Nº 8751/2020

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LEI Nº 8.751 DE 16 DE MARÇO DE 2020.

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR, PELO MENOS, UM FRIGORÍFICO PESQUEIRO EM CADA REGIÃO DE PESCA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a criar pelo menos 1 (um) frigorífico pesqueiro em cada região de pesca do Estado.
§ 1ºA gestão dos frigoríficos pesqueiros poderá ser assumida por cooperativas e associações pesqueiras, mediante convênio com o Estado do Rio de Janeiro.
§ 2ºA implantação dos frigoríficos pesqueiros poderá ser realizada mediante parceria público privada ou convênio.
Art. 2.
A regulamentação desta lei definirá o detalhamento técnico necessário à sua execução.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de março de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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